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- Sobre o RAPP (Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais)
A Política Nacional de Meio Ambiente, em seu artigo 17-C estabelece o RAPP. Instituído pela Lei 10.165, de dezembro de 2000 como obrigação vinculada à Taxa de Controle Fiscal Ambiental (TCFA).
O documento fornece dados e informações necessárias para a efetiva fiscalização e controle ambiental.
Como o próprio nome diz, o Relatório se refere ao período de um ano, ou seja, de 1 de janeiro à 31 de dezembro do ano anterior ao vigente, onde a entrega do documento deverá acontecer sempre entre 1º de fevereiro e 31 de março também do ano em vigor.
- Quem deve emitir o RAPP?
O IBAMA relacionou quais atividades primárias das empresas são potencialmente poluidoras, e, portanto, passíveis de fiscalização e taxação. Cada uma delas possui sub-atividades relacionadas, todas podendo ser exercidas por pessoa física ou jurídica. São elas:
• Extração e Tratamento de Minerais;
• Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos;
• Indústria Metalúrgica;
• Indústria Mecânica;
• Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações;
• Indústria de Material de Transporte;
• Indústria de Madeira;
• Indústria de Papel e Celulose;
• Indústria de Borracha;
• Indústria de Couros e Peles;
• Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos;
• Indústria de Produtos de Matéria Plástica;
• Indústria do Fumo;
• Indústrias Diversas;
• Indústria Química;
• Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas;
• Serviços de Utilidade;
• Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio;
• Turismo;
• Uso de Recursos Naturais;
• Obras civis.
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